Repasse ao Legislativo Municipal
Qual o valor a ser repassado?
"Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:" (AC)
"I - oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes;" (AC)
"II - sete por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;" (AC)
"III - seis por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes;" (AC)
"IV - cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes." (AC)
"§ 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores." (AC)
"§ 2o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:" (AC)
"I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;" (AC)
"II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou" (AC)
"III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária." (AC)
"§ 3o Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1o deste artigo." (AC)
"
Como exposto acima, a Constituição Federal diz que os repasses para o Legislativo municipal"não poderão ultrapassar"determinados percentuais, mas a pergunta é?
Os percentuais estão fixados pela constituição?
Ou podem ser repassados valores menores aos fixados na CF? (Entendendo que a CF só fixa o teto)
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